Avisos e Multas

Multa art. 477 - rescisão indireta reconhecida judicialmente

Art. 477 §8º CLT art. 483 CLT SÚMULA 462
Em resumo
O direito
Multa art. 477 - rescisão indireta reconhecida judicialmente
Base legal
Art. 477 §8º CLT; art. 483 CLT · SÚMULA 462 TST
O que buscar
Multa 477 incide

O que é e quando se aplica

Quando o Reclamante postula a rescisão indireta do contrato (art. 483 da CLT) e esta é reconhecida judicialmente, sendo devida também a multa do art. 477 sobre as verbas rescisórias da modalidade

Sinais de que esse direito é seu

  • RI reconhecida em juízo

Base legal

Art. 477 §8º CLT art. 483 CLT

Texto da legislação

[CLT art. 477] Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não Art. 477. Na extinção do contrato de havendo necessidade de autorização trabalho, o empregador deverá proce- prévia de entidade sindical ou de celeder à anotação na Carteira de Trabalho bração de convenção coletiva ou acordo e Previdência Social, comunicar a dis- coletivo de trabalho para sua efetivação. pensa aos órgãos competentes e realizar CAPÍTULO V, Da Rescisão Consolidação das Leis do Trabalho Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. [CLT art. 8] Art. 8o As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1o…

Entendimento do TST (SÚMULA 462)

SÚMULA 462 TST: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. (FONTE: jurisprudencia.tst.jus.br)

O que você pode exigir na Justiça

  • Multa 477 incide

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Perguntas frequentes

Quando multa art. 477 - rescisão indireta reconhecida judicialmente se aplica?+

Quando o Reclamante postula a rescisão indireta do contrato (art. 483 da CLT) e esta é reconhecida judicialmente, sendo devida também a multa do art. 477 sobre as verbas rescisórias da modalidade

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

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