Multa art. 477 + art. 467 cumuladas
- O direito
- Multa art. 477 + art. 467 cumuladas
- Base legal
- Arts. 467 e 477 CLT
- O que buscar
- Ambas as multas
O que é e quando se aplica
Quando a Reclamada incorre simultaneamente em mora no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º) e não paga as parcelas incontroversas na primeira audiência (art. 467), sendo cabíveis AS DUAS MULTAS cumulativamente
Sinais de que esse direito é seu
- Atraso
- verbas incontroversas não pagas
Base legal
Texto da legislação
[CLT art. 467] Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas. CAPÍTULO III, Da Alteração [CLT art. 477] Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não Art. 477. Na extinção do contrato de havendo necessidade de autorização trabalho, o empregador deverá proce- prévia de entidade sindical ou de celeder à anotação na Carteira de Trabalho bração de convenção coletiva ou acordo e Previdência Social, comunicar a dis- coletivo de trabalho para sua efetivação. pensa aos órgãos competentes e realizar CAPÍTULO V, Da Rescisão Consolidação das Leis do Trabalho Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em…
O que você pode exigir na Justiça
- Ambas as multas
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Perguntas frequentes
Quando multa art. 477 + art. 467 cumuladas se aplica?+
Quando a Reclamada incorre simultaneamente em mora no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º) e não paga as parcelas incontroversas na primeira audiência (art. 467), sendo cabíveis AS DUAS MULTAS cumulativamente
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
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