Adicionais

Reflexos da periculosidade habitual

Art. 193 CLT SÚMULA 132
Em resumo
O direito
Reflexos da periculosidade habitual
Base legal
Art. 193 CLT · SÚMULA 132 TST
O que buscar
Reflexos em HE, DSR, férias, 13º, FGTS, aviso

O que é e quando se aplica

Quando há pedido principal de adicional de periculosidade, requerendo-se a integração à remuneração e reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias

Sinais de que esse direito é seu

  • Adicional habitual

Base legal

Art. 193 CLT

Texto da legislação

[CLT art. 193] Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I, inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III, colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. § 1o O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2o O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3o Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. § 5o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e…

Entendimento do TST (SÚMULA 132)

SÚMULA 132 TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) Súmula II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

O que você pode exigir na Justiça

  • Reflexos em HE, DSR, férias, 13º, FGTS, aviso

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Perguntas frequentes

Quando reflexos da periculosidade habitual se aplica?+

Quando há pedido principal de adicional de periculosidade, requerendo-se a integração à remuneração e reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

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