Retificação da data de admissão
- O direito
- Retificação da data de admissão
- Base legal
- Art. 29 CLT · SÚMULA 12 TST
- O que buscar
- Retificação + verbas do período não anotado
O que é e quando se aplica
Quando a data de admissão anotada na CTPS é posterior ao efetivo início da prestação de serviços e o trabalhador busca a correção retroativa do registro.
Sinais de que esse direito é seu
- Data registrada posterior à real
Base legal
Texto da legislação
[CLT art. 29] Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na deste artigo constitui exceção ao critério CTPS, em relação aos trabalhadores que da dupla visita. admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, Art. 29-B. Na hipótese de não serem facultada a adoção de sistema manual, realizadas as anotações a que se refere mecânico ou eletrônico, conforme ins- o § 2o do art. 29 desta Consolidação, o truções a serem expedidas pelo Minis- empregador ficará sujeito a multa no tério da Economia. valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por § 1o As anotações concernentes empregado prejudicado. à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma Arts. 30 a 35. (Revogados) de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa SEÇÃO V, Das Reclamações por Falta da gorjeta. ou Recusa de Anotação § 2o As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
Entendimento do TST (SÚMULA 12)
SÚMULA 12 TST: CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
O que você pode exigir na Justiça
- Retificação
- verbas do período não anotado
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Perguntas frequentes
Quando retificação da data de admissão se aplica?+
Quando a data de admissão anotada na CTPS é posterior ao efetivo início da prestação de serviços e o trabalhador busca a correção retroativa do registro.
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
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