Manutenção no emprego até a decisão (faculdade - art. 483 §3º)
- O direito
- Manutenção no emprego até a decisão (faculdade - art. 483 §3º)
- Base legal
- Art. 483 §3º CLT
- O que buscar
- Pleitear tutela de afastamento se ainda trabalha
O que é e quando se aplica
Quando o trabalhador, ao postular rescisão indireta com base nas alíneas d ou g, opta por permanecer no emprego até a decisão final
Sinais de que esse direito é seu
- Empregado pode permanecer ou afastar-se
Base legal
Texto da legislação
[CLT art. 483] Art. 483. O empregado poderá consi- vista no caput deste artigo permite a derar rescindido o contrato e pleitear a movimentação da conta vinculada do devida indenização quando: trabalhador no Fundo de Garantia do a) forem exigidos serviços superiores Tempo de Serviço na forma do inciso I‑A às suas forças, defesos por lei, contrá- do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio rios aos bons costumes, ou alheios ao de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. contrato; § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo 558 Consolidação das Leis do Trabalho não autoriza o ingresso no Programa de efeitos dos parágrafos anteriores, será Seguro-Desemprego. feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço. § 4o É devido o aviso prévio na des [CLT art. 3] Art. 3o Considera-se empregado toda VI, atividades de relacionamento pessoa física que prestar serviços de social; VII, higiene pessoal; natureza não eventual a empregador, VIII, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Entendimento dos tribunais
FONTE: Ementário TRT (consta na BASE RT)
O que você pode exigir na Justiça
- Pleitear tutela de afastamento se ainda trabalha
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Perguntas frequentes
Quando manutenção no emprego até a decisão (faculdade - art. 483 §3º) se aplica?+
Quando o trabalhador, ao postular rescisão indireta com base nas alíneas d ou g, opta por permanecer no emprego até a decisão final
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
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