Feriados trabalhados não pagos em dobro
- O direito
- Feriados trabalhados não pagos em dobro
- Base legal
- Lei 605/49; Lei 9.093/95 · SÚMULA 146 TST
- O que buscar
- Dobro
O que é e quando se aplica
Quando o Reclamante laborou em feriados (civis, religiosos, federais, estaduais ou municipais) sem a concessão de folga compensatória, sem que a Reclamada tenha efetuado o pagamento em dobro respectivo
Sinais de que esse direito é seu
- Feriado trabalhado sem dobra/folga
Base legal
Texto da legislação
Lei 9.093/95 - Feriados civis. Art. 1º São feriados: I - declarados em lei federal; II - data magna do Estado; III - aniversários da cidade. Lei 605/49 - Repouso semanal remunerado. Art. 1º Todo empregado tem direito ao RSR de 24h consecutivas, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos. Art. 7º Remuneração do repouso: a) por dia/semana/mês = um dia de serviço (incluindo HE habituais); b) por hora = jornada normal (com HE habituais).
Entendimento do TST (SÚMULA 146)
SÚMULA 146 TST: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
O que você pode exigir na Justiça
- Dobro
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Perguntas frequentes
Quando feriados trabalhados não pagos em dobro se aplica?+
Quando o Reclamante laborou em feriados (civis, religiosos, federais, estaduais ou municipais) sem a concessão de folga compensatória, sem que a Reclamada tenha efetuado o pagamento em dobro respectivo
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
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